Sobre a crise da “dívida” em Moçambique
Não me vou deter sobre as ilicitudes que possam ter ocorrido, nem sequer em teses de responsabilização ou não. Irei deter-me, em concreto, na maneira “fortuita” com que os juristas pátrios parecem tratar esta matéria, convocando, muitas vezes, inconstitucionalidades…
Começo, sim, por questionar a tese de inconstitucionalidade, advogada pela “aparente” não observância dos ditames do art. 179, nº 2, al p) da Constituição da República de Moçambique (CRM)… tal, resulta da minha crença de que em cada exercício orçamental, anual, Lei orçamental, que o define e regulamenta, quase sempre autorizar contratação e aval de/para o financiamento externo… estabelecendo tectos para o efeito… o que resvala para a necessidade de perceber se em concreto teremos, de facto, inconstitucionalidades ou não… ou então se estaremos no campo das ilegalidades ou não (resultante de violação ou não de tectos estabelecidos para o endividamento ou aval)?
Ainda na tese de inconstitucionalidade/ilegalidade… atendendo, antes, o hiato de soberania, prescrito no art. 2 da CRM… a relação entre os princípios e a relação entre princípios e critérios… e a subversão armada levada a cabo pela Renamo (representada no parlamento moçambicano)… levanto a questão de saber se o “secretismo” da dívida terá ou não uma razão de ser!

