Ensina João de Matos Antunes Varela que o património é a garantia geral das obrigações (cfr. obra do Autor, Das Obrigações Em Geral, Vol. II, 7ª Edição, pp. 426 e ss.). Ponto de partida para reflectir à volta daquilo que pode ser uma violação dos direitos do cliente-trabalhador quando as instituições financeiras o emprestam dinheiro para o consumo e a garantia seja o seu ordenado mensal.
É míster que a actividade bancária encerra por si ousadia e riscos elevados, sujeitos as leis do mercado, mormente no que diz respeito à taxa de juro. Que por razões várias oscila e pode ditar alívio ou agravamento da prestação mensal a pagar ao banco.
Contudo, apesar dessa inconstância e dos inerentes riscos, interesses há que precisam de ser salvaguardados, dentre eles o da impenhorabilidade absoluta de parte dos ordenados, cfr. art. 822 do Código de Processo Civil, quando se trate desse tipo de negócio. Quer isto dizer, que mesmo que a taxa de juros suba, o banco deve abster-se de qualquer aumento da prestação se tal não for correlato do aumento do ordenado do seu cliente. Por outra banda, parece razoável que o banco suspenda/extinga a obrigação de pagar a prestação quando o cliente-trabalhador, sem culpa, fique desempregado. Para além de que haverá seguros para o efeito.