ArtigoDedilhando sobre o Acordão 8/CC/2017

22 de Novembro, 2017by Isálcio Mahanjane0

Reconhecendo a necessidade de proteger os cidadãos moçambicanos, no âmbito das suas relações “domésticas”, terá algum mérito a Lei número 29/2009, de 29 de Setembro, a Lei Sobre a Violência Doméstica Praticada Contra a Mulher. Contudo, tal norma pode estar longe do fito de Estado de Direito e do hiato de justiça social, um dos seus traços fundamentais.

A primeira nódoa da norma será o facto de estar apenas virada para a proteção da mulher, previsão líquida que se extraí do seu título e do no número 1 do art. 1 da norma em questão. Pese embora, se reconheça ser a mulher, em termos numéricos, quem mais sofra com a problemática.

Porém, tal “verdade” não pode ser levada em conta, como está a norma, isto porque impõem os artigos 35 e 36 da Constituição da República de Moçambique (CRM) a igualdade, jurídica, entre os homens.

Facto que por si só pode desencorajar a aplicabilidade da norma e fazer-nos crer que, a mesma, esteja a ser indevidamente aplicada, no seu todo, e não apenas no âmbito do efeito devolutivo dado ao recurso. Situação que pode sugerir absolvições em massa dos que outrora foram condenados e a “justa” recusa de ver aplicada a norma.

Por fim e indo a questão do dedilho, a declaração concreta de inconstitucionalidade do efeito devolutivo em sede de recurso de processo julgado sob bitola da norma de combate a violência doméstica, parece não haver outro caminho se não o de aplaudir o Conselho Constitucional pela acertada decisão, tal como ao Tribunal Supremo que, pela ousadia, fez jus a sua competência e ao seu papel estabilizador.

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