Depois de alguns ensaios sobre a utilidade prática da norma 29/2009, de 29 de Setembro, a Lei Sobre a Violência Doméstica Praticada Contra a Mulher, e de o Conselho Constitucional (CC) de Moçambique, através do acórdão 8/CC/2017, ter decretado, em concreto, a inconstitucionalidade da norma do número 3 do art. 34 daquela norma, impor-se-á, quiçá, uma outra reflexão, esta sobre o verdadeiro valor jurídico da norma, desta vez com os olhos postos na Lei número 35/2014, de 31 de Dezembro, que aprova o código Penal, cujo artigo 2 (com a epígrafe Revogação) determina a revogação da “demais” legislação (penal, em concreto), que a contrarie, que prima facie implica consonância com a Constituição penal.
Ora, da conjugação acima feita, ainda que a Lei 29/2009 encerre em si uma característica híbrida (subjectiva e adjectiva), entendido o direito como um sistema de normas (coerentes entre si), ondula a ideia de que aquela lei tenha caído em desuso por revogação expressa, nos termos do art. nº 2 do art. 2 da Lei nº 35/2014, de 31 de Dezembro.
Face a esta constatação, se procedente a reflexão, ocorre pensar que desde a entrada em vigor do novo Código Penal, a lei 29/2009 esteja a ser indevidamente usada para dirimir conflitos com a lei criminal. Daí, se calhar, pensar que o CC pudesse ir mais longe para verificar esta situação e ter arrumado, ainda que não fosse o pedido, mas porque se impunha, toda a norma e não em concreto a questão do efeito devolutivo.
Em maior dose, há de preocupar o olho “clínico” do MP que parece carente de algumas consultas e dos próprios magistrados judiciais que não atentam para a evolução do sistema judiciário e se deixam no conforto do que tem anotado e escrito….
Como resolver esta questão? A uniformização de jurisprudência, por parte do topo da Magistratura Judicial pode ser um caminho, outro será rogar pela saúde do olho clinico. No entanto, até lá, o Estado habilita-se a perder balúrdios em indemnizações por actuação desconforme de quem lhe dá corpo.